Entidade empregadora - A inscrição das entidades empregadoras na Segurança Social é obrigatória e deve ocorrer, no prazo de 10 dias após o início da actividade, no Centro Distrital da Segurança Social em cujo âmbito geográfico se localize a respectiva sede ou domicílio profissional, utilizando o impresso MOD.RV1011 (http://195.245.197.202/preview_formularios.asp?r=5550&m=PDF) e fazendo entrega conjunta dos seguintes elementos:
- Fotocópia de:
- Cartão de Identificação Fiscal de Pessoa Colectiva ou de pessoa singular
- Escritura de constituição ou do registo na Conservatória do Registo Comercial ou fotocópia da publicação da escritura em Diário da República
- Documento fiscal comprovativo do início de actividade
- Declaração para efeitos do imposto sobre rendimentos de pessoa colectiva (IRC - modelo completo), no caso de a data de participação do início de actividade não ser coincidente com a data declarada para efeitos fiscais
- Cartão de Identificação de segurança social dos membros dos orgãos estatutários ou documento comprovativo do seu enquadramento noutro regime de protecção social
- Bilhete de Identidade dos membros dos orgãos estatutários, no caso de não apresentar Cartão de Identificação de segurança social
- Livro de Actas onde conste a Acta da deliberação que nomeou os membros dos órgãos estatutários, no caso de estes não estarem designados no pacto social ou fotocópia da mesma autenticada.
Alterações - As entidades empregadoras devem igualmente comunicar, no prazo de 10 dias úteis, a contar dos factos que lhes derem origem:
- A alteração de quaisquer dos elementos relativos à identificação;
- A cessação de actividade (comprovada através de documento fiscal);
- A cessação do exercício de actividade de qualquer trabalhador ao seu serviço.
Trabalhadores por conta de outrém – A entidade empregadora é obrigada a comunicar a admissão de novos trabalhadores à Instituição de Segurança Social competente, por qualquer meio escrito ou em impresso próprio - MOD. RV1009 (http://195.245.197.196/preview_formularios.asp?r=7381&m=PDF), em regra até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, contado a partir do início da produção de efeitos do contrato de trabalho.
A entidade empregadora é, ainda, obrigada a entregar uma declaração, aos novos trabalhadores, onde conste a data da respectiva admissão.
Além disso, o cumprimento destas obrigações não dispensa a entidade empregadora de fazer:
- entrega do boletim de identificação dos novos trabalhadores ainda não inscritos na segurança social;
- inclusão dos novos trabalhadores nas folhas de remunerações referentes ao mês da sua admissão.
Por outro lado, o trabalhador deve comunicar o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora, à instituição de segurança social que o abrange, até 24 horas após o início de efeitos do contrato de trabalho, por qualquer meio escrito ou em impresso próprio - MOD. RV1009 (http://195.245.197.196/preview_formularios.asp?r=7381&m=PDF) .
Além disso e salvo se o trabalhador já estiver registado como beneficiário naquele Centro Regional, cabe às entidades empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço, entregando no serviço de segurança social que abrange a área do exercício de actividade do trabalhador, até ao final do mês seguinte ao do início de actividade, o impresso MOD. RV1005 (http://195.245.197.202/preview_formularios.asp?r=7380&m=PDF), acompanhado de fotocópias dos respectivos Bilhete de Identidade, Cartão de identificação fiscal e, caso já tenha havido inscrição anterior, Cartão de identificação de segurança social.
Caso se trate de trabalhador estrangeiro, além do impresso anteriormente referido, deve ser também entregue o Modelo RV1006 (http://195.245.197.196/preview_formularios.asp?r=2473&m=PDF).
Trabalhadores independentes – Os trabalhadores que iniciem uma actividade por conta própria estão obrigados a promover a sua inscrição na segurança social e o respectivo enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, para o efeito devendo:
- participar o início do exercício da actividade que determina o enquadramento neste regime, indicando o número de beneficiário se já estiverem inscritos;
- efectuar a sua inscrição no serviço de segurança social da área da sua residência.