Tributação Autónoma dos Bónus
A Lei do Orçamento do Estado para 2010 (LOE) veio introduzir alterações importantes na tributação dos bónus e remunerações variáveis atribuídos a administradores, gerentes e gestores.
Com efeito, verifica-se a imposição de uma taxa de tributação autónoma em sede de IRC de 50% aplicável sobre os bónus e outras remunerações variáveis pagos ou apurados em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras a administradores ou gerentes. Para que seja despoletada a aplicação desta tributação autónoma, será igualmente necessário que tais remunerações: (i) representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e (ii) possuam valor superior a € 27.500. Estes dois requisitos são cumulativos, pelo que, ainda que a remuneração variável exceda € 27.500, não haverá lugar a tributação autónoma se a mesma não representar mais de 25% da remuneração anual auferida por esse administrador ou gerente.
Paralelamente, a LOE aditou uma nova alínea ao n.º 13 ao artigo 88.º do Código do IRC, de acordo com a qual serão tributados autonomamente, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando – nos mesmos termos referidos acima – estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500. Admite-se, porém, a possibilidade de não ser aplicável esta taxa de tributação autónoma se o pagamento do bónus ou remuneração variável estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50%, por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
A primeira medida aplica-se apenas ao sector financeiro – sendo semelhante às medidas introduzidas no Reino Unido e em França, as quais foram motivadas fundamentalmente pelo contexto de crise internacional – ao passo que a segunda é de aplicação genérica. No entanto, ambas se unem em torno de um objectivo: desencorajar estas práticas remuneratórias.
Com esse intuito, apesar de os bónus serem o alvo primordial desta tributação autónoma, o legislador optou por recorrer a um conceito aberto, remunerações variáveis, pretendendo com isso assegurar que a norma não ficaria restrita às realidades que vulgarmente se designam por bónus ou prémios. Assim, poderão ser sujeitas a tributação autónoma, além dos bónus, quaisquer remunerações variáveis pagas pelas sociedades aos seus administradores.
Atendendo a estas medidas, a boa gestão de recursos humanos determinará uma revisão dos pacotes remuneratórios, de modo a assegurar que os mesmos sejam menos onerosos para as empresas e mais atractivos para os trabalhadores, sendo fundamental ter também em conta que o próprio Programa de Estabilidade e Crescimento prevê um reforço da tributação autónoma aplicável a benefícios acessórios, designadamente para as empresas que paguem ajudas de custo, atribuam viaturas aos seus colaboradores ou pratiquem outras formas de retribuição em espécie (os chamados fringe benefits).
Rita Magalhães
Advogada Vieira de Almeida & Associados
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