O Destacamento de Trabalhadores – Aspectos Práticos
A profunda crise económica que se instalou em todo o mundo acarretou consequências em muitos casos irreparáveis, como o aumento exponencial do desemprego e com as – ao que parece cíclicas – dificuldades de financiamento dos Estados, que originaram aliás a sub-crise da dívida pública, tendo as empresas portuguesas, à imagem do que vem sucedendo nos países desenvolvidos, sentido fortemente o impacto da crise mundial.
Todavia, o que para muitos foi uma catástrofe, para outros foi uma oportunidade de negócio na medida em que determinou a necessidade de as empresas passarem a desenvolver a sua actividade em novos mercado, dando início a um relevante movimento de internacionalização.
Com efeito, uma parte significativa do tecido empresarial português, ancorado na necessidade de sobrevivência e de potencial de crescimento, trilhou o seu caminho fora do território português, visando outros mercados e oportunidades de negócio.
Ora, recorrendo ao destacamento dos seus trabalhadores as empresas portuguesas que optarem por investir na sua actividade noutro país asseguram recursos humanos plenamente identificados com a realidade da empresa, que constituirão uma mais-valia para a implantação e consolidação do seu negócio no país de destino.
Em circunstâncias normais, os trabalhadores destacados acabarão, em grande parte dos casos, por deixarem de cumprir os requisitos legais previstos na lei fiscal para serem qualificados como residentes, para efeitos fiscais, em território português, porquanto deverão ausentar-se do território português por período superior a 183 dias num período de um ano.
Todavia, caso não comuniquem à Administração Tributária a alteração de residência fiscal, continuarão a ser reputados como residentes pela Administração Tributária portuguesa, sendo tributados pela totalidade dos seus rendimentos, tanto de fonte estrangeira como de fonte portuguesa, e conservando as obrigações declarativas previstas para as pessoas singulares residentes em território português.
Não basta, pois, que os trabalhadores destacados deixem de preencher os requisitos da lei fiscal para serem qualificados como residentes em território português, sendo requisito fundamental a prática de um acto positivo, informando-se a Administração Tributária dessa situação e nomeando-se representante fiscal em Portugal.
Para o efeito, deverá ser apresentada junto da Administração Tributária portuguesa uma declaração (sem qualquer formalismo específico) a comunicar essa alteração de residência.
Adicionalmente, importa mencionar que os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar um representante fiscal (pessoa singular ou colectiva com residência fiscal ou sede em Portugal) para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. Esta designação será feita mediante a entrega, no serviço de finanças da área de residência do trabalhador, de declaração que indique o representante fiscal designado e da qual conste expressamente a aceitação dessa designação pelo representante.
Deixamos ainda uma nota para referir que também em matéria de segurança social o destacamento acarreta diversas consequências. Com efeito, a manutenção da carreira contributiva em território português – uma das exigências mais habituais dos trabalhadores em situação de destacamento –, tratando-se de uma prerrogativa admissível à luz do regime interno português, bem como dos vários acordos de segurança social celebrados pelo Estado português, consiste muitas vezes num processo complexo que deverá ser gerido com o máximo rigor.
É cada vez mais importante a sensibilização dos departamentos de recursos humanos das empresas para o cumprimento escrupuloso das obrigações fiscais declarativas que deverão ter lugar neste cenário de destacamento, sob pena de poderem vir a surgir alguns “constrangimentos” de natureza fiscal na esfera do trabalhador destacado, com potenciais consequências no relacionamento do mesmo com a entidade patronal.
Este é apenas um de muitos aspectos práticos que deverão ser tidos em conta no contexto do destacamento de trabalhadores, muito embora outros existam de natureza bem distinta, designadamente, conforme referido, em sede de segurança social.
Tiago Marreiros Moreira
Advogado Vieira de Almeida & Associados
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